- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo Interno 0029000-77.2009.5.05.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, tendo por norte que o reclamante pretende restabelecer a condenação ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, no valor de quase R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), é de se concluir que a expressão monetária da pretensão recursal supera 40 salários mínimos, impondo-se o reconhecimento da transcendência econômica. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. O Tribunal Regional de origem, após o exame da prova, concluiu que "não ficou demonstrado de forma convincente o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença do qual o reclamante é portador". Observou que, de acordo com o laudo pericial, "os indicadores da doença decresceram e se elevaram mesmo quando o reclamante se manteve afastado do ambiente laboral ativo ". Consignou que "inexiste prova nos autos de que os elementos químicos aos quais o reclamante manteve contato fossem capazes de desencadear ou agravar a doença da qual o reclamante é portador". (sic). Fixados esses parâmetros, indicativos da ausência de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o reclamante e suas atribuições laborativas, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Isso porque só seria possível acolher versão em sentido oposto mediante o revolvimento do acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Ressalte-se que os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na valoração da prova, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o acerto ou desacerto da conclusão jurídica dela resultante. Equivale dizer que não é consentido a esta Corte a modificação do quadro fático mediante o reexame dos elementos de prova, ainda que estejam transcritos no acórdão regional. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0029000-77.2009.5.05.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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