- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002285-71.2016.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO. BURSITE E TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT, ao analisar o caso concreto, manteve o valor da condenação por danos extrapatrimoniais em R$ 17.000,00, ao considerar o último salário base da autora, no valor de R$ 1.230,46, e sob o argumento de que o montante "atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo". Cabe ressaltar que esta Corte adota o entendimento de queo valor da indenização por danos extrapatrimoniaissó pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 50%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa a aplicação de um deságio de 20 a 30% sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente violação do art. 950, parágrafo único, do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 50%". II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 50%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O artigo 950 do CCB é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor dapensãomensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa a aplicação de um deságio de 20 a 30% , a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a decisão Regional, ao aplicar deságio de 50% sobre o valor da pensão vitalícia a ser paga em parcela única, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, bem como violou o art. 950 do CCB . Registre-se, ainda, que o Colegiado a quo considerou como marco para o início do pagamento da pensão mensal a data do afastamento da autora (maio de 2014), ocasião em que a reclamante contava com 41 anos de idade . Considerando que a condenação foi limitada, pelo eg. TRT, à data em que a autora completará 76 anos, afigura-se razoável fixar o deságio em 30% sobre o valor total das pensões . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002285-71.2016.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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