- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001349-08.2016.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO RURAL. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional concluiu que a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova em relação à condição de empresária ou empregadora rural, que não consta nos autos prova de que esteja enquadrada em nenhuma das alíneas do item II do parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/78 e ainda que não comprovou que mantém mais de um imóvel rural com área superior a dois módulos na região. A natureza fática da matéria demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o exame e acolhimento da pretensão recursal e, por consequência, o reconhecimento da transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001349-08.2016.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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