- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo 1001527-28.2016.5.02.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Prejudicado o exame dos temas remanescentes . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO . Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso, no aspecto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Não há análise sobre quatro pontos de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos : (a) a relação entre o dissídio de greve de 1995 e o PCS implantado em 2010, e se este ratificou o primeiro mesmo com 15 anos de interstício; (b) se o Sindicato da categoria participou, ou não, da criação do PCS e se contesta, ou não, a validade do referido Plano, e a influência desses fatos para a necessidade de homologação do PCS; (c) se há na "Declaração da Natureza Jurídica do Plano", juntada pelo embargante, declaração da ré no sentido de que "o novo plano não configura aos clássicos plano de carreira, os quais carregam em seu núcleo, a alternância de pagamentos por antiguidade e mérito, registro na SRTE e demais formalizações" ; (d) se o requisito "experiência acumulada", constante do PCS, consubstanciaria somente o critério de antiguidade (com base no argumento de que a experiência apenas se acumula conforme maior o tempo no cargo), inexistindo, dessa forma, o critério de merecimento. 4. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001527-28.2016.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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