JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001912-38.2017.5.02.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001912-38.2017.5.02.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não obstante a conclusão do TRT de que restou configurado o vínculo de emprego entre as partes, uma vez que "os elementos dos autos revelam ter o reclamante prestado serviços à ora recorrente sob todos os requisitos elencados no artigo 3º, da CLT", verifica-se a necessidade de manifestação da Corte de origem sobre pontos questionados nos embargos de declaração da ora agravante, notadamente em relação ao exame do depoimento da testemunha da reclamada, quanto ao fato de que havia a venda de equipamentos em nome do representante comercial, indicando a ausência de subordinação. 2. Na mesma linha, verifica-se a necessidade de manifestação do Tribunal Regional acerca da alegação de existência de outras empresas em que o representante comercial figurava como sócio, inclusive durante período em que prestava serviços à ré, além da ausência de notas fiscais sequenciais, denotando a prestação de serviços para outras empresas e afastando, assim, a exclusividade . 3. Por fim, mostra-se relevante a explicitação de quais provas foram utilizadas pelo Tribunal Regional para concluir pela prestação de serviços a partir de 10/4/2000, conforme solicitado pela reclamada em embargos de declaração. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questões relevantes levantadas em sede de embargos de declaração . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001912-38.2017.5.02.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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