- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001468-89.2019.5.02.0048, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DO TURNO DE TRABALHO A CADA 4 MESES. CARACTERIZAÇÃO. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional, ao decidir pela não caracterização do turno ininterrupto de revezamento em razão da alternância de turno a cada 4, contraria a jurisprudência desta Corte Superior . O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que o empregado faz jus ao enquadramento no regime de turno ininterrupto de revezamento independentemente de a periodicidade da alternância ser superior a um mês. No caso dos autos, o reclamante teve a sua jornada de trabalho alterada 21 vezes no período de outubro de 2014 a dezembro de 2018, restando caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. Contudo, restou delimitado no v. acórdão regional que as normas coletivas fixam a carga horária semanal em 40 horas, evidenciando o aumento da jornada de 6 para 8 horas diárias por ajuste em instrumento coletivo, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001468-89.2019.5.02.0048. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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