- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 1001930-46.2016.5.02.0373, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO A CADA QUATRO MESES . CARACTERIZAÇÃO. Incontroverso que o labor do reclamante se dava com alternância de turno de trabalho a cada quatro meses. No caso, o acórdão do Tribunal Regional entendeu que a carga horária laboral alterada em módulos de quatro meses não caracteriza turno ininterrupto de revezamento , e afastou a condenação ao pagamento de horas extras além da sexta diária. Esta Corte Superior entende que a alternância quadrimestral dos turnos de trabalho resulta na condição prejudicial que orientou a redução da jornada, porquanto, da mesma forma que o revezamento semanal, prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social. Assim, em consonância com a jurisprudência do TST, resta caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001930-46.2016.5.02.0373. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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