- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000077-40.2017.5.02.0446, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. 1. Quanto à prescrição aplicável, o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da paridade com o atual Plano de Empregos, Carreiras e Salários - (PECS/2013), mediante transposição salarial. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula n.º 327, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. 2. Quanto ao mérito - diferenças de complementação de aposentadoria - a tese adotada pelo Regional está em plena consonância com a Súmula n.º 288 do TST. In casu , a Corte a quo condenou a reclamada no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a partir da vigência do PCS 2013, decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial. O Regional registrou que o reclamante foi admitido em 1960, aposentou-se em 1990 e que a cláusula 7 . ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade. Nessa senda, o Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com o disposto na Súmula nº 288 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000077-40.2017.5.02.0446. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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