JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010730-43.2017.5.03.0074

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010730-43.2017.5.03.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIOS. GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. VIÉS POLÍTICO. DESCONTO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que Tribunal Regional declarou lícito o desconto nos salários dos substituídos que participaram da paralisação geral ocorrida no dia 28/4/2017, sob o fundamento de que o movimento paredista contra as reformas trabalhista e previdenciária possui cunho meramente político, revelando-se materialmente abusivo. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a participação em movimento grevista geral, decorrente das manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária, possui acepção política, devendo ser considerada abusiva. Nessa esteira, a participação em greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o que, em regra, possibilita que os dias de paralisação não sejam remunerados, nos termos do art. 7 . º Lei 7.783/1989. Não estando presente no caso nenhuma das excepcionalidades prevista na lei, correta a decisão que determinou o desconto do dia de paralisação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010730-43.2017.5.03.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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