- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-43.2020.5.03.0149, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, não obstante a ré ter sofrido redução drástica em suas atividades e receitas, concluiu que a pandemia do Coronavírus não caracteriza força maior para o fim pretendido pela empresa - pagamento diferenciado das verbas rescisórias, pois não ficou demonstrada a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Com efeito, o entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte é no sentido de que a crise sanitária gerada pela COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Ausentes, no caso, os requisitos necessários para a configuração da força maior de que tratam os artigos 501 e 502 da CLT, uma vez que, não obstante a redução drástica das atividades e receitas, não consta do acórdão regional notícia sobre extinção, total ou parcial, da atividade empresarial decorrente diretamente da crise gerada pela pandemia do Coronavírus. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010844-43.2020.5.03.0149. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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