- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000384-98.2020.5.09.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que reconheceu a extinção contratual sem justa causa e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não restou configurada hipótese de força maior. 2. Consignou a Corte que “ a alegada crise econômica não se enquadra como força maior do art. 501 da CLT. Ademais, há que se considerar que os riscos da atividade econômica devem ser ponderados, administrados e assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não competido ao empregador, portanto, suportar os prejuízos. Destaque-se que nos termos do § 2º do art. 501 da CLT, mesmo reconhecida a ocorrência de força maior, não serão aplicadas as restrições legais, a exemplo das previstas nos incisos do art. 502 da CLT, se o fato não afetar "substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa ". 3. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se , a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000384-98.2020.5.09.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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