- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-59.2020.5.14.0111, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR DECRETO LEGISLATIVO. COVID-19. HIPÓTESE DE SAQUE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.036/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento da pandemia da COVID-19 como desastre natural, em face do disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/1990, com o fim de autorizar o saque integral dos depósitos do FGTS da conta vinculada da trabalhadora. O Decreto nº 5.113/2004, regulamentador do referido dispositivo legal, define o que se considera desastre natural, nos termos nele expressos. Não há referência, entretanto, à situação de pandemia. Por outro lado, a Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020, impôs limites aos valores a serem levantados durante sua vigência (isto é, enquanto permanecer a pandemia da COVID-19), não se vislumbrando motivo para que tais balizas da lei não sejam observadas, "conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal" , ante o precípuo objetivo de se evitar um colapso no sistema bancário. Releva acrescentar que o STF, nas ADIs 6371 e 6379, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes - nas quais se pretendia a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS em decorrência da pandemia do novo coronavírus - , indeferiu pedido de medida liminar. Considerando que, não obstante em sede liminar, a decisão do STF revela tendência a ser observada, além da legislação regulamentadora do saque do FGTS de forma específica à pandemia causada pela COVID-19, não há como deferir a pretensão autoral. Assim, tendo em vista a análise sistemática dos aludidos dispositivos, depreende-se que a pandemia da covid-19 não se enquadra na conceituação legal de desastre natural, não havendo como reconhecer a possibilidade de expedição de alvará judicial, para o saque do FGTS. Há precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000109-59.2020.5.14.0111. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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