- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0065000-68.2006.5.02.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO . LEI Nº 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. PEDIDO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. PEDIDO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 114, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. PEDIDO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se a possibilidade de retenção dos valores atinentes aos honorários advocatícios contratuais do patrono de cujus sobre o crédito da parte exequente, na forma dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Os referidos dispositivos permitem ao advogado postular o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa em que atue, se assim lhe convier. Nesse contexto, a situação traduz questão incidental à execução trabalhista, a autorizar o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, na forma do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0065000-68.2006.5.02.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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