- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010446-58.2018.5.03.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004 (art. 114, I, CF), abrange as relações de emprego e as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, I a IX, CF). Não atinge, porém, relações de caráter público-administrativo, que envolvam servidores administrativos e entes de Direito Público, bem como as relações de consumo. As lides envolvendo a cobrança de honorários advocatícios entre o cliente e o profissional estão nesta última exceção, não estando afetas à competência ampliada do art. 114 da CF. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010446-58.2018.5.03.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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