- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0001453-27.2016.5.05.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da competência ou não desta Justiça Especializada para analisar a pretensão de retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais do patrono do de cujus sobre o crédito da parte exequente. 2. Embora a Súmula nº 363 do STJ atribua à Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra seu cliente, a jurisprudência desta Corte Superior admite que esta Justiça Especializada examine a questão de forma incidental. Tal análise é possível quando não há necessidade de resolver conflito sobre os honorários, mas apenas o interesse em reter os valores dos honorários contratuais pactuados entre advogado e cliente, conforme previsto nos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão dos advogados dos exequentes à retenção dos honorários contratuais e à liberação dos sucumbenciais, deixando expresso que foi apresentado o contrato de honorários advocatícios firmado com o de cujus . Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, restando ileso o artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001453-27.2016.5.05.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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