JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001594-90.2015.5.02.0083

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 0001594-90.2015.5.02.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. I. A Fazenda Pública alega que a parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento de benefício que é devido exclusivamente aos servidores estatutários. II . O Tribunal Regional entendeu que " a legislação " que instituiu o direito à parcela sexta parte para os servidores públicos estaduais não restringiu a vantagem aos servidores estatutários e que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não indica qualquer ressalva. Concluiu que a parcela é devida independentemente da natureza do vínculo do trabalhador com a administração pública. III. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, firme no sentido de que os arts. 124 e 129 da Constituição Estadual de São Paulo asseguram o benefício sexta parte aos servidores estaduais da administração pública direta, das fundações e das autarquias, independentemente do regime jurídico. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001594-90.2015.5.02.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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