JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010038-67.2017.5.03.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 0010038-67.2017.5.03.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. No que tange ao critério para a análise da transcendência política , o legislador elegeu, como indicador, o desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, hipótese de presunção absoluta de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e no regime de repercussão geral "dispõem de presumida relevância , não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência" (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020; grifo nosso). Desse modo, a questão jurídica concernente à " terceirização - atividade-fim" oferecerá , em regra, transcendência política , porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 725 . II. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema "terceirização - atividade-fim". 2. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR . AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO. I. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725 autoriza expressamente a "terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas" (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199. Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST ", o Supremo Tribunal Federal asseverou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços " (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e manteve o reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores com a CENIBRA, tomadora dos serviços, registrando a presença de elementos fáticos que configuram o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. Ainda, o Tribunal Regional concluiu pela validade da autuação e dos autos de infração dela decorrentes, porquanto não comprovado qualquer vício que pudesse macular o ato administrativo, pois verificado pelo auditor fiscal do trabalho, autoridade competente, o descumprimento à legislação trabalhista, bem como por que não houve estrapolação dos limites da atividade fiscalização nem usurpação da competência do Poder Judiciário, tendo sido atendidos os seus requisitos formais. III. Assim, apresentada distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, em razão do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA, por divisar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STF e por esta Corte Superior. Inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010038-67.2017.5.03.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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