- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-87.2018.5.12.0035, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE- FIM - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. De acordo com o art. 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa. O acórdão estabeleceu que " não há demonstração no auto de infração de que os empregados das subempreiteiras estavam de fato subordinados aos empregados da empreiteira ", bem como o " empregado da prestadora continuava sendo gerido por ela e não pela tomadora ". Nesse contexto, concluiu pela existência de terceirização lícita. Assim, o TRT, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese, decidiu em harmonia com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral). Destaca-se aqui a possibilidade de aplicação do entendimento consolidado do STF ainda que o auto de infração tenha sido lavrado em data anterior a seu julgamento, sem que haja violação ao ato jurídico perfeito. Estando a legalidade do auto ainda em discussão no Poder Judiciário, não há que se falar em violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal ou aos artigos 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, pela aplicação da atual interpretação dada ao ordenamento jurídico, sendo essa medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000900-87.2018.5.12.0035. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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