JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000158-21.2012.5.04.0512

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000158-21.2012.5.04.0512, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NOART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão referente ao não enquadramento da parte reclamante noart. 224, § 2º, da CLT foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que " o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-la no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que, na função de gerente de contas e gerente de relacionamento, ' não exerceu cargo com fidúcia especial, tendo como atribuição apenas realização de trabalhos burocráticos, relativos à análise técnica de processos ligados a crédito, cadastro e contas corrente s' ". Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000158-21.2012.5.04.0512. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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