- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0001557-80.2012.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão referente ao não enquadramento da parte reclamante no art. 224, § 2º da CLT, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que " o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que os substituídos não exerciam cargo de confiança capaz de enquadrá-los no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que, na função de gerente de contas, não detinham poderes de mando e gestão, desempenhavam tão somente atividades típicas e comuns aos bancários, sem qualquer fidúcia especial " (fls. 1505 - Visualização Todos PDFs). Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001557-80.2012.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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