- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000611-44.2024.5.12.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. INAPLICABILIDADE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. O art. 651, "caput", da CLT, prevê que a competência territorial, regra geral, é determinada pelo local de prestação de serviços. Há exceções, como a prevista no § 3º do art. 651 da CLT (faculta o ajuizamento da ação também no local onde celebrado o contrato) e a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que referida hipótese exceptiva somente se aplica nas hipóteses em que o trabalhador prestou serviços em diversas localidades. Assim, não basta que o trabalhador tenha celebrado o contrato em um lugar e a prestação de serviços tenho ocorrido em localidade diversa. Precedente da 7ª Turma. 2. Ademais, e sta Corte Superior tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado quando se tratar de empresa de âmbito nacional, desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido nessa localidade, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdicional e quando essa solução se revelar mais favorável ao trabalhador do que a regra geral prevista no art. 651 da CLT. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o empregado não comprovou a prestação de serviços em locais diversos, registrando que os elementos constantes dos autos indicam que o labor ocorreu no município de Londrina/PR, apesar de a contratação ter ocorrido em Florianópolis. Ainda, inexiste no julgado regional informação acerca do porte da empresa. Assim, ratificou-se o conteúdo da sentença, que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da cidade de Londrina –PR – local da prestação de serviços. Nesse contexto, a pretensão do reclamante de ver reconhecida a competência do foro da celebração do contrato de trabalho, com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, parte de premissa fática diversa daquela delineada pela Corte de origem, circunstância que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000611-44.2024.5.12.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.