- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0011724-33.2016.5.15.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE UNIDADE FABRIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 191 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que foi celebrado entre as Reclamadas um contrato de empreitada, para ampliação de unidade fabril. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Diante das disposições que regem a matéria, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa dona da obra, proferiu decisão em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, encontrando-se, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a contrariedade à OJ 191 da SBDI-1/TST, sendo necessária a exclusão da responsabilidade subsidiária da dona da obra. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011724-33.2016.5.15.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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