- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001525-81.2011.5.06.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - LICITUDE Vislumbrada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo Regimental para mandar processar os Embargos. Agravo Regimental a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - LICITUDE 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, nos termos do Tema nº 725 de Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de forma "que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF, de acordo com o Tema nº 739 de Repercussão Geral: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". 4. Os precedentes de repercussão geral são plenamente aplicáveis à hipótese, em que a concessionária do serviço de telecomunicações contratou o fornecimento de mão de obra por empresa terceirizada, envolvendo a prestação de atividade-fim da tomadora de serviços, a saber, teleatendimento em call center . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001525-81.2011.5.06.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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