JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000892-22.2010.5.06.0015

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Embargos 0000892-22.2010.5.06.0015, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ATIVIDADE-FIM - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - LICITUDE 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, nos termos do Tema nº 725 de Repercussão Geral: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF, de acordo com o Tema nº 739 de Repercussão Geral: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. Os precedentes de repercussão geral são plenamente aplicáveis à hipótese, em que a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica contratou o fornecimento de mão de obra por empresa terceirizada, envolvendo a prestação de atividade-fim da tomadora de serviços. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000892-22.2010.5.06.0015. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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