JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1001477-54.2017.5.02.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 1001477-54.2017.5.02.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST para garantir a incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual se negou provimento ao recurso de revista do reclamante para manter a decisão Regional que considerou inexistente o direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT. Ocorre que, o período decenal foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017. Como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, " a reversão do reclamante ao cargo efetivo ocorreu em 01/08/2017 " . Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Precedentes recentes da SBDI-1. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com este entendimento, deve ser acolhida a pretensão recursal para restabelecer a condenação imposta na sentença quanto à incorporação da gratificação de função e consectários . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001477-54.2017.5.02.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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