- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020041-72.2016.5.04.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST para afastar a incorporação de gratificação de função recebida por quase dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei n . º 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma do TST por meio do qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamante afastando o direito à incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que exercida a função por menos de 10 anos , mais precisamente nove anos e oito meses . A decisão da 4ª Turma fundamentou que " o § 2º do art. 468 da CLT superou a Súmula 372, I, do TST, deixando claro agora que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido ". Inicialmente , destaca-se que o período nove anos e oito meses foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, no sentido de que " a reclamante exerceu a função de supervisor de 01/10/2005 a 01/01/2015 e de supervisor de laboratório de 02/01/2005 31/05/2015 ". Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte presume obstativa a supressão da gratificação de função, porquanto ocorrida a quatro meses de completar o prazo de dez anos para garantir a incorporação . Precedentes. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com estes entendimentos , deve ser acolhida a pretensão recursal para incorporar à remuneração da reclamante a gratificação de função e consectários. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020041-72.2016.5.04.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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