- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000835-07.2010.5.05.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o recurso de revista da parte encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que inviabilizou a constatação de ofensa direta e literal do dispositivo da Constituição Federal suscitado como violado (art. 5º, II) bem como que não foram preenchidos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 6 - Agravo a que se nega provimento. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso concreto e tal como consignado na decisão monocrática agravada, percebe-se que não há como se constatar ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a aferição de violação a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse particular, ficou registrado na decisão monocrática que a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 789-A da CLT no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução, de modo que não haveria como se aferir ofensadiretae literal ao dispositivo da Constituição Federal suscitado como violado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve os cálculos de liquidação, sob o fundamento de que "os substituídos já receberam os seus proventos de aposentadoria em valores equiparados ao teto estipulado pelo § 2º do art. 13 do Regulamento Petros e o deferimento das parcelas pleiteadas exacerbaram o limite previsto pelo referido dispositivo" , sendo que "o mais correto é adequar a contribuição previdenciária ao quanto estipulado no art. 13, § 2º, do Regulamento Petros, calculando as contribuições com os percentuais de 1,96%, 4,06% e 14,90%, o que foi devidamente observado pelo perito do Juízo" . 4 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamentosob o enfoquedos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal que tratam, respectivamente, da fonte de custeio e da reserva matemática, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendomaterialmenteimpossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Registre-se que também ficou consignado na decisão monocrática, no tocante à alegação de violação à coisa julgada, que a matéria não foi renovada no agravo de instrumento e, por conseguinte, ficou prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000835-07.2010.5.05.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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