- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-85.2019.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, acerca do tema "GRUPO ECONÔMICO", verifica-se, de plano, que a primeira reclamada (WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na condição de empregadora do reclamante, não tem interesse recursal quanto ao afastamento do grupo econômico com a segunda ré e da consequente responsabilidade solidária, uma vez que, se afastado, a decisão beneficiaria apenas a segunda reclamada. Em outras palavras, com ou sem a configuração do grupo econômico, a empregadora responde pelas verbas deferidas. Nesse contexto, não se visualiza o trinômio necessidade-utilidade-adequação. 3 - Agravo a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto ao tema "ABONO SALARIAL", com efeito, verifica-se que a matéria não é disciplinada diretamente no art. 5º, LIV e LV, da CF e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento. D ESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, com fundamento na Súmula n. 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, destacando que, no caso, não é possível a aplicação da Súmula n. 128 do TST, tendo em vista que a primeira reclamada, que se encontra em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal e não o recolheu. 3 - A parte agravante, por sua vez, apenas afirma, genericamente, que o depósito recursal da primeira reclamada lhe aproveita, nos termos da Súmula n. 128, III, do TST. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000786-85.2019.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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