JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010177-56.2020.5.03.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

TST – Recurso de Revista 0010177-56.2020.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, nada obstante o inconformismo da reclamante, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareça-se que a reclamante transcreveu apenas o acórdão que julgou os embargos declaratórios, o qual, in casu, revela-se insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional, notadamente no que se refere ao registro expresso acerca da inexistência de vedação no regulamento interno da reclamada quanto a acumulação da gratificação de caixa com a quebra de caixa, ponto nevrálgico da presente demanda, crucial para o correto deslinde da causa. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010177-56.2020.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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