JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001550-30.2017.5.02.0715

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001550-30.2017.5.02.0715, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De fato, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. O acórdão regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH053), no item 3.5.2.1, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Nesse contexto, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Há precedentes do TST que examinaram idêntica controvérsia sob o mesmo enfoque. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001550-30.2017.5.02.0715. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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