JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010177-56.2020.5.03.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010177-56.2020.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. De fato, conforme já explicitado no acórdão embargado, não foram cumpridos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em obiter dictum , acrescente-se que, ainda que o trecho apontado fosse considerado suficiente ao prequestionamento da controvérsia, a pretensão recursal não logra êxito. Isso porque o Regional foi expresso ao consignar que "a norma interna da empresa RH 060, vigente desde 08/07/2003, veda a percepção cumulativa da parcela quebra de caixa com a parcela gratificação de função, conforme estabelecido no item 3.5.3, nos seguintes termos: ' É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.' ." Precedentes do TST em casos envolvendo a mesma matéria. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010177-56.2020.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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