JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102001-48.2016.5.01.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

TST – Agravo 0102001-48.2016.5.01.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de ver excluída a condenação ao pagamento de horas extras. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT, pelo excerto transcrito pela parte no recurso de revista, as premissas jurídicas de que "não basta o empregado ocupar cargos com as nomenclaturas indicadas na lei para que seja automaticamente alçado à condição de ocupante de cargo de confiança previsto no inciso II, do artigo 62, da CLT, como afirma a Reclamada. É necessário que no exercício de suas funções tenha subordinados sob seu controle e fiscalização, delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores da empresa e liberdade de entrar e sair do trabalho; possa admitir, advertir e demitir empregados; seja isento da marcação do ponto e receba gratificação de função, com padrão remuneratório diferenciado" . No que se refere à prova dos fatos, o Regional anotou tão somente que "Não foi produzida prova documental nestes autos capaz de comprovar a confiança suscitada pelo reclamado. A CTPS obreira não indica o exercício de qualquer cargo de confiança ou de menção ao inciso II, do art. 62 Consolidado" . Não há outros elementos de fato consignados no acórdão do TRT. 5 - A matéria fática constante do acórdão do Regional não pode ser revista por esta Corte e, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido de que a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT, depende da prova das efetivas funções exercidas, cujo ônus da prova recai sobre o empregador. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, da condenação e da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao empregador demonstrar o trabalho nas condições a que se refere o art. 62, II, da CLT, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de ver excluída a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, ao examinar os embargos de declaração da parte, o TRT registrou de modo genérico, sem expor os fatos concretos quanto aos fundamentos da sentença e às razões dos embargos de declaração, que "Analisando-se os fundamentos da sentença, bem como as razões expostas nos embargos de declaração id e95b866, temos que os vícios apontados pela parte recorrente não se encontram nas hipóteses previstas nos art. 897-A da CLT e art. 1.022 do novo CPC, sobressaindo-se, ao contrário, a clara pretensão de procrastinação do feito" . 4 - Do excerto do acórdão se observa a declaração do órgão judicante de que os embargos de declaração contra a sentença trazem "clara pretensão de procrastinar o feito" , o que autoriza a aplicação de multa. 5 - Em razão do exposto, como já indicado na decisão monocrática agravada, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102001-48.2016.5.01.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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