JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100710-20.2018.5.01.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0100710-20.2018.5.01.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECLAMANTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista foi fundamentado unicamente em alegada divergência jurisprudencial e a recorrente somente fez a transcrição dos julgados. Não identificou quais seriam os aspectos que identificariam ou assemelhariam os julgados e o acórdão recorrido. Não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada defende o enquadramento do reclamante nos termos do artigo 62, II, da CLT, (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. No mais, a recorrente fez a transcrição de julgados para confronto de teses. Porém, não identificou quais seriam os aspectos que identificariam ou assemelhariam os julgados e o acórdão recorrido. Não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR MAJORADO PELO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O artigo 791-A da CLT, citado pela parte no recurso de revista, é composto de caput, parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por sua vez, quanto ao primeiro aresto colacionado, a recorrente fez a transcrição do julgado. Não identificou quais seriam os aspectos que identificariam ou assemelhariam os julgados e o acórdão recorrido. Não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Já no tocante ao segundo aresto colacionado, não há indicação da fonte de publicação (item I, a, da Súmula nº 337 c/c art. 896, § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registre-se, inicialmente, que a parte apresentou embargos de declaração no TRT, sob o fundamento de omissões atinentes às premissas fáticas que, no seu entender, enquadravam o reclamante nos termos do artigo 62, II, da CLT. Da delimitação do trecho do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se que o TRT aplicou multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, por entender que não havia vício a ser sanado, constatando que a parte “reiterou matérias expressamente enfrentadas no acórdão embargado” e destacou que “pedir, em sede de embargos de declaração, a reapreciação das provas produzidas nos autos e a improcedência dos pedidos já julgados procedentes pelo juízo na decisão embargada escancara o intuito procrastinatório da parte”. O excerto transcrito pela parte não atende suficientemente a exigência do art. 896, § 1ºA, I, da CLT, pois, embora demonstre que o TRT decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a parte reitera matérias que foram enfrentadas no acórdão embargado, requerendo a reapreciação das provas, foram omitidos da transcrição os trechos do acórdão do recurso ordinário citados pelo TRT para embasar referido entendimento. Ademais, ainda foram omitidos os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração, nos quais o TRT reafirma as conclusões expostas no acórdão embargado, quais sejam: que “à míngua de provas do salário diferenciado e da investidura do autor em amplos poderes de gestão, concluiu-se que hão de prevalecer as alegações apresentadas pelo demandante na petição inicial, ou seja, de que, não obstante exercesse as funções de gerente na empresa reclamada, não possuía encargos de gestão capazes de enquadrá-lo na exceção do art. 62, inciso II, da CLT”; que “também foi explicado que houve confissão tácita da reclamada quanto à possibilidade do controle da jornada de trabalho do reclamante pelo diretor comercial, por meio do sistema CRM, que a carteira de trabalho do reclamante não contém qualquer anotação acerca da suposta submissão do reclamante ao disposto no art. 62, inciso I, da CLT (IDs. b9bb890 e seguintes), tampouco o contrato de trabalho assinado pelas partes (ID. d2e986c) e a ficha de registro do reclamante (ID. 300b0e0)”; que “pouco importa se a reclamada cumpria ou não a sua obrigação de fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, já que não poderia se beneficiar da sua própria torpeza”; que “interessa saber se o controle da jornada de trabalho era possível à empregadora, o que está bem demonstrado nos autos e na decisão embargada”, o que afastou o enquadramento do reclamante nos termos do art. 62, inciso I, da CLT. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100710-20.2018.5.01.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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