- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020300-74.2009.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que as matérias possuem transcendência. No tocante à preliminar, alega que o Tribunal Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca dos seguintes pontos: se os contracheques juntados são posteriores ao mês em que foi alçado à função, se o salário do cargo de confiança seria ao menos 40% superior ao salário do cargo anterior e se está consignado que o salário foi aumentado em apenas 15,06%. E, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT", aduz que o reclamado, a quem competia o ônus da prova, não provou que tivesse distinção salarial, tampouco que fosse pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Quanto à preliminar de nulidade, verifica-se que constou do acórdão do TRT, de forma expressa e minuciosa, o padrão salarial do reclamante que atende o comando legal. Também com base na análise da prova testemunhal, ressaltou aquela Corte a confiança depositada no reclamante, seja como Gerente de Agência ou como Gerente Regional. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). 6 - Quanto à inclusão do trabalhador no disposto no artigo 62, II, da CLT, todos os elementos de prova consignados no acórdão do TRT demonstram o acerto das conclusões daquela Corte. 7 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior ; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020300-74.2009.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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