- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-51.2014.5.15.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DALEI 11.442./2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 48/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. No julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. O artigo 2º da Lei nº 11.442/2007 assim dispõe: "A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT", nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga pretendida pela reclamada , e, com base na decisão de origem e nos acréscimos registrados, manteve o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Para tanto consignou que: "Na análise da prova oral (fls. 382/386 e 391/396), o depoimento· da preposta da reclamada demonstra que o obreiro permaneceu subordinado às condições e exigências de operação impostas pela demandada. Ademais, verifica-se que embora, em tese; ele pudesse aceitar /fretes de outras empresas, isso não era possível, pois ele efetuou a compra apenas do cavalo do caminhão, tendo que alugar a carreta da reclamada, não detendo, portanto, condições de laborar de maneira autônoma. O depoimento da segunda testemunha do autor leva à mesma conclusão, ao demonstrar a restrição de liberdade imposta pela empresa, ainda que implicitamente. Verifica-se, assim, que o reclamante, após a despedida formal e nova contratação, como "autônomo", continuou em estado de sujeição ao poder de comando da reclamada, sem autonomia ou independência, fato suficiente para autorizar a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da dispensa e a continuidade do vínculo empregatício, pelos mesmos fundamentos, que adoto integralmente". Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000007-51.2014.5.15.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.