- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0001625-48.2017.5.09.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADES INSALUBRES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADES INSALUBRES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DIANTE DA NULIDADE DA PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO REGIME 12X36 E 6X12. OMISSÃO CONSTATADA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à extensão do provimento judicial dado, impõe-se sanar o vício para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001625-48.2017.5.09.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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