JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000870-57.2019.5.12.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000870-57.2019.5.12.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INSALUBRES. A reclamada indica a existência de omissão quanto à análise dos pedidos sucessivos. Quanto à pretensão de limitação da condenação à vigência da Lei nº 13.467/2017, esclarece-se que, nos casos em que se discute regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante, motivo pelo qual a condenação deve abranger todo o contrato de trabalho. Ademais, esclarece-se, ainda, que o cálculo das horas extras deve observar os dias efetivamente trabalhados, observando compensação com os valores eventualmente quitados a mesmo título, como se observar em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos, para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000870-57.2019.5.12.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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