- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 1000278-65.2021.5.02.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 428/TST. O avanço tecnológico tem propiciado situações novas que suscitam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs, pagers ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho. O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante o empregador, " aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço " (art. 244, § 2º, da CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado, ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo. Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria sido construída na suposição de o empregado " permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço ", o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empregador. Cabe registrar que esse tem sido o entendimento adotado por este Tribunal - aplicável, inclusive, ao uso de celular -, consubstanciado na Súmula 428, I do TST, com o seguinte teor: " O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso ". Para que se configure o denominado sobreaviso é necessária a existência de um sistema de trabalho na empresa que restrinja com maior intensidade a disponibilidade temporal do empregado quando já fora dos limites da planta empresarial, tal como escala de plantão ou similar. É o que dispõe o item II da Súmula 428 do TST: " Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Na hipótese , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu que " a instrução processual revelou que o reclamante permanecia com o celular corporativo e resolvia pendências de sua própria residência, fora do horário de expediente, e em algumas ocasiões tinha que comparecer à empresa ", ratificando, desse modo, a sentença que deferiu o pedido de horas de sobreaviso. Desse modo, extrai-se do acórdão regional que havia limitação ou restrição à liberdade de locomoção do empregado, sendo devido o pagamento das horas de sobreaviso postuladas. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000278-65.2021.5.02.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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