JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080139-09.2017.5.22.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Ação Rescisória 0080139-09.2017.5.22.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC/1973 . OFENSA A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE ARTICULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 101 DA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL . 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 485, IV, do CPC/73 (violação a coisa julgada), em que se pretende a desconstituição de sentença em que condenado ao pagamento de prêmio-produtividade e reflexos. O autor afirma que a decisão rescindenda desrespeita decisum anterior, transitado em julgado, que teria reconhecido que o vínculo de emprego do então reclamante era mantido com a União. O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou procedente a pretensão, sob esse prisma. 2. Todavia, não há como se cogitar de rescisão do julgado, por ofensa à coisa julgada material, quando a decisão rescindenda não examinou a matéria sob o enfoque articulado na ação rescisória. Trata-se da inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 101 da SDI-2. Na espécie, inexiste debate, na sentença rescindenda, a respeito da legitimidade do SERPRO para figurar no polo passivo da ação, sua condição de empregador ou mesmo de qualquer relação formada entre o trabalhador e a União. Nesse contexto, revela-se inviável realizar o cotejo da sentença rescindenda com o título executivo judicial tido por desrespeitado, razão pela qual não se afere a rescindibilidade do julgado à luz do inciso IV do art. 485 do CPC/73. 3. À luz do efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 2º, do CPC, impõe-se o exame das demais causas de rescindibilidade apontadas pelo autor. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII, DO CPC/73. PROVA NOVA. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE MEPREGO DO RÉU COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, a prova nova apta a produzir o corte rescisório já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 2. Na espécie, funda-se a pretensão desconstitutiva em decisões judiciais anteriores à reclamação trabalhista, que demonstrariam que já havia sido reconhecido o vínculo de emprego entre o então reclamante e a União, de modo a excluir a responsabilidade do SERPRO pelas verbas postuladas na ação matriz. Contudo, o autor não logra demonstrar requisito indispensável à hipótese de rescindibilidade calcada em prova nova, consistente na impossibilidade de utilização dos referidos documentos, à época, no processo matriz. 3. Assim, afigura-se inviável o corte rescisório fundado em suposta prova nova, quando não demonstrado a absoluta e justificada inacessibilidade do documento no curso da ação matriz. Precedentes da SDI-2. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, IX, E § 1º, DO CPC/73. ERRO DE FATO. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE MEPREGO DO RÉU COM A UNIÃO. ELEMENTOS NÃO AFERÍVEIS DE PLANO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. 1. A rescisão de julgados por constatação de erro de fato pressupõe claro equívoco do juízo quanto à inexistência de fato que julgou existir, ou à existência de fato desconhecido, sobre o qual não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento, no processo matriz. 2. Ocorre que, conforme parte final do inciso IX do art. 485 do CPC/73, o erro de fato deve ser " resultante de atos ou de documentos da causa ". A premissa foi reproduzida em termos semelhantes no CPC/2015, em cujo art. 966, VIII, autoriza-se a rescisão de julgado por erro de fato " verificável do exame dos autos ". Não se cogita, portanto, de erro de fato ensejador do corte rescisório se a suposta premissa equivocada não se encontrava aferível de plano nos autos da ação primeva, somente vindo a ser alegada na própria ação rescisória. 3. Na espécie, o autor classifica como "erro de fato" a suposta desconsideração, pelo julgador na ação matriz, de que inexistia vínculo de emprego entre reclamante e reclamado, uma vez que já transitara em julgado decisão que reconhecera o liame do trabalhador com a União. Em que pese não tenha havido controvérsia sobre eventual reconhecimento judicial prévio de vínculo de emprego do então reclamante com a União, o autor não demonstra que tal elemento fático pudesse ser aferido pelo julgador dos autos da própria causa matriz, o que inviabiliza o corte rescisório, sob tal prisma. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTS. 2º E 3º DA CLT, 5º, XXXVI, E 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS Nº 298, I, E Nº 410 DO TST. 1. A teor da Súmula nº 298, I, e II, do TST, a desconstituição de decisão transitada em julgado, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica ou literal de lei, pressupõe que haja, no decisum rescindendo, expresso e inequívoco pronunciamento acerca da matéria jurídica veiculada na norma. Na espécie, observa-se que a decisão rescindenda se limitou a aferir o direito do então reclamante ao prêmio produtividade do SERPRO, sequer examinando qualquer controvérsia acerca de eventual inexistência de vínculo de empresa com o ora autor. Logo, verifica-se ausente, na decisão rescindenda, o indispensável pronunciamento explícito acerca da matéria jurídica de que tratam os arts. 2º e 3º da CLT, que versam sobre o conceito de empregador e os requisitos fático-jurídicos do vínculo de emprego. 2. Ademais, a teor da Súmula nº 410 do TST, " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ", impondo-se ao julgador da ação desconstitutiva a limitação ao quadro fático expressamente delineado na decisão rescindenda. Na espécie, a sentença rescindenda, para aplicar a prescrição parcial da pretensão de diferenças de prêmio produtividade, adota premissa expressa no sentido de que a parcela prêmio produtividade decorria do art. 12 da Lei nº 5.615/70. Logo, a teor do quadro fático traçado pelo Colegiado prolator da decisão rescindenda, insuscetível de alteração ou ampliação por meio da ação rescisória, afigura-se inviável aferir violação literal dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição, tal como exige o art. 485, V, do CPC para a desconstituição da coisa julgada. Aplicável, ainda, a Súmula nº 409 do TST: desta Corte: " Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial ". 3. Assim, tem-se por afastadas todas as hipóteses de rescindibilidade deduzidas pelo autor. Recurso de revista a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080139-09.2017.5.22.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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