TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000249-34.2013.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO. EXAME DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO OBSERVADO. 1. Em petição apresentada diretamente a este Tribunal, a empresa Recorrida/ré suscitou as seguintes questões de ordem pública: ( i ) insuficiência do depósito prévio; e ( ii ) ausência de declaração de autenticidade das peças anexas à presente ação rescisória. 2. A despeito da preclusão do direito de impugnação do valor da causa pela Ré, é certo que o exame da regularidade do depósito prévio, como pressuposto de constituição da relação processual, deve ser realizado de ofício. A verificação da regularidade do depósito prévio faz-se impositiva mesmo que o órgão julgador não possa alterar o valor da causa. Efetivamente, não se trata de alterar de ofício o valor da causa - ato judicial não autorizado no sistema do CPC de 1973, conforme diretriz da OJ 155 da SBDI-2/TST - , mas de verificar se o depósito, como pressuposto processual, é suficiente. 3. Na hipótese, o Sindicato Autor pugna pela desconstituição de acórdão lavrado em julgamento de agravo de petição em exceção de pré-executividade. Como se trata de execução de sentença condenatória genérica que certificou a existência de direito individual homogêneo dos integrantes da categoria profissional, o Colegiado, por maioria, considerando a ausência de critério bem definido para realização do depósito nesta ação rescisória, concluiu pela rejeição da preliminar de insuficiência do depósito prévio. Preliminar rejeitada . AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE OU AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRAZIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. 1. A Recorrente/ré pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, argumentado que " não foi identificada declaração de autenticidade ou autenticação das peças trazidas com a inicial da ação rescisória e, em especial, da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda ". 2. A presente ação rescisória foi proposta na origem por meio do sistema do Processo Judicial eletrônico - PJE. Nos termos do artigo 11, caput e §1º, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados juntados pelo advogado são considerados genuínos para todos os efeitos legais e com a mesma força probante dos originais. Portanto, a ausência de declaração de autenticidade ou autenticação das peças anexadas aos autos digitais pelo Sindicato Autor não constitui empecilho para o processamento da ação. Preliminar rejeitada . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE JUNTADA DE VOTOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Argui a Recorrente/ré preliminar de nulidade, apontando violação dos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CF, 489, II e §1º, IV, do CPC de 2015 e 832 da CLT, tendo em vista a ausência de juntada dos votos divergentes à tese vencedora. 2. Não se verifica a nulidade processual indicada, em decorrência da ausência de juntada dos votos vencidos, na medida em que, sob a perspectiva do CPC de 1973 , a inserção trata-se de prerrogativa dos magistrados que proferiram tais votos, sem caracterizar, portanto, garantia processual conferida à parte. Preliminar de nulidade rejeitada. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO TRT EM SEDE IUDICIUM RESCISSORIUM . POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A Recorrente/ré alega que o TRT não tem competência funcional para a determinação de obrigação de fazer - juntada, no prazo de 30 dias, das fichas financeiras dos empregados substituídos na ação matriz - , na medida em que caberia ao juízo da execução, na ação primitiva, a determinação da prática de atos executórios. 2. Nos termos do artigo 494 do CPC/1973, julgando procedente o pedido de corte rescisório, cumpre ao TRT, se for o caso, proferir novo julgamento da causa. 4. Logo, em sede de iudicium rescissorium , o órgão judicante a quem compete o julgamento da ação desconstitutiva pode, sim, proceder ao rejulgamento da lide, inclusive determinando a prática dos atos necessários para a solução da causa, na forma do mencionado dispositivo legal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . CAUSA DE RESCINDIBILIDADE E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADAS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 408 DO TST. NULIDADE CONFIGURADA APENAS PARCIALMENTE. 1. A causa de rescindibilidade inscrita no inciso IV do art. 485 do CPC de 1973, ao contrário do alegado pela Recorrente/ré, foi expressamente invocada na petição inicial. Nesse contexto, a inviabilidade da desconstituição da coisa julgada com base na aludida hipótese diz respeito ao mérito da causa, não caracterizando nulidade por julgamento extra petita o deferimento do pedido de corte rescisório com amparo no inciso IV do artigo 485 do CPC de 1973. 2. No mais, cumpre ter presente que em ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC de 1973 revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, nessa situação, o princípio iura novit cúria , na forma da diretriz contida na parte final da Súmula 408 do TST. In casu , o pleito desconstitutivo está alicerçado na afronta às normas dos artigos 5º, XXXV, LIV E LV, e 93, IX, da CF, 458, II, e 535, II, do CPC de 1973 e 897-A da CLT, sob a perspectiva da alegada configuração negativa de prestação jurisdicional, bem assim dos arts. 5º, caput e XXXVI, 7º, XXIX, e 8º, III, da CF, 467 e 473 do CPC de 1973 e 878 da CLT, sob o prisma da inocorrência da prescrição da pretensão executiva. Olvidando-se, contudo, dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte, a Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório também por ofensa aos artigos 202 e 203 do CCB. Desse modo, ao reconhecer a violação de dispositivos legais não indicados pela parte na petição inicial da ação rescisória, a Corte Regional proferiu decisão extra petita , com nítida afronta ao art. 460 do CPC de 1973, que deve, quanto a esse aspecto, ser cassada. Preliminar parcialmente acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC DE 1973, 897-A DA CLT E 5º XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Relativamente à alegação de afronta aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC de 1973, 897-A da CLT e 5º XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, o Sindicato Autor argumentou, na petição inicial, que, malgrado opostos embargos de declaração ao acórdão no qual pronunciada a prescrição da pretensão executiva, o TRT desconsiderou ter sido demonstrada a interrupção da prescrição, a ocorrência de preclusão para questionamento sobre a prescrição da dívida, bem como o reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato em decisão proferida anteriormente. 2. As violações apontadas não se fazem presentes no acórdão rescindendo. O órgão prolator da decisão rescindenda expôs os motivos pelos quais concluiu que o Sindicato Autor não figurou na primeira execução e que não estava preclusa a oportunidade para suscitar a prescrição da pretensão executória em sede de exceção de pré-executividade. E ao julgar os embargos de declaração, o TRT aludiu expressamente ao contido no voto do próprio Relator, bem como nos votos de outras Desembargadoras, no que se refere às alegadas interrupção da prescrição e preclusão, assinalando que, como tais votos estavam anexados aos autos, não seria necessário transcrevê-los. Desse modo, explicitamente referidos, no julgamento dos embargos de declaração, os votos de outros componentes do órgão julgador, colacionados àqueles autos, com apreciação dos temas no voto condutor e no voto convergente, é de se concluir que o Colegiado prolator da decisão rescindenda se debruçou suficientemente sobre toda a matéria em debate, não se configurando as vulnerações constitucionais e legais apontadas. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO COLETIVA DA COISA JULGADA CONDENATÓRIA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO ENTE SINDICAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA EM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT E XXXVI, 7º, XXIX, E 8º, III, DA CF, 878 DA CLT E 467 E 473 DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de discussão centrada na configuração ou não da prescrição da pretensão executiva - não de prescrição intercorrente - , em razão da longa inércia do Sindicato operário, que, na ação matriz, em litisconsórcio ativo com dez trabalhadores nominalmente identificados, atuou como substituto processual dos demais empregados da empresa CARAÍBA METAIS S.A., incorporada pela PARANAPANEMA S.A. 2. Os dez empregados identificados na ação originária cuidaram, a tempo e modo, de promover a execução dos respectivos créditos reconhecidos no título executivo judicial (concernente ao pagamento da URP de 17,68% suprimida dos salários a partir de maio de 1988), transitado em julgado em 05/09/1991 . A empresa executada opôs embargos à penhora, os quais foram julgados improcedentes, interpondo na sequência agravo de petição, desprovido pelo TRT. Aviado recurso de revista, com seguimento denegado, e posteriormente agravo de instrumento, também sem sucesso, os autos foram restituídos ao Juízo de origem. Em 1996, a fim evitar a alienação judicial dos bens penhorados, a empresa executada depositou os valores devidos aos dez empregados exequentes. 3. Apenas em 25/09/1996 , requereu o ente sindical o início da execução em benefício dos empregados substituídos. Nesse momento, foi instaurado longo e intenso debate sobre a legitimidade do Sindicato para promover a execução dos demais empregados da CARAÍBA METAIS S.A., até o trânsito em julgado após decisão proferida em agravo de instrumento em recurso extraordinário. Superada essa questão, com o reconhecimento da legitimidade do Sindicato Autor, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da pretensão alusiva à execução requerida pelo substituto processual. 4. O Juiz de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução com julgamento do mérito. Interposto agravo de petição, o TRT confirmou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em julgamento que constitui a decisão rescindenda. 5. No acórdão rescindendo, o exame do órgão julgador ficou centrado na definição do marco inicial e no consequente decurso do prazo para o exercício da pretensão executiva, em execução de sentença coletiva . Tais aspectos têm sido tratados e definidos pela doutrina e pela jurisprudência, não atraindo, evidentemente, a possibilidade de configuração de violação manifesta dos artigos 5º, caput e XXXVI, 7º, XXIX, e 8º, III, da CF, tampouco dos demais dispositivos legais invocados pelo Sindicato Autor. De todo modo, examinam-se uma a uma as normas apontadas como violadas. 6. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, consoante entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Nessa ordem de ideias, ainda que os contratos de trabalho dos substituídos estivessem em curso à época da prolação do acórdão rescindendo, o que faria incidir a prescrição quinquenal, é de se concluir que a pretensão de executar coletivamente os créditos de tais trabalhadores está irremediavelmente fulminada pela prescrição. 7. Mantendo coerência com o decidido no capítulo alusivo ao depósito prévio, a execução coletiva do provimento condenatório formado com base no microssistema processual de tutela coletiva consiste numa fase da ação que originou o título (liquidação fase). Nos termos da doutrina de Didier Junior e Zaneti Júnior, o legitimado extraordinário coletivo deve " proceder à identificação dos credores individuais (art. 97 do CDC) ", sendo que " A liquidação pelo colegitimado dar-se-á por substituição processual, legitimação extraordinária autônoma, nos mesmos moldes da execução (...) de regra no próprio processo que originou o título executivo, liquidação fase ". Ante a necessidade de integração da decisão condenatória coletiva - na liquidação fase - o Sindicato, como legitimado extraordinário, deve especificar os beneficiários do título executivo judicial e adotar as providências cabíveis para apuração do valor devido a cada um deles. 8. Tais providências têm, indubitavelmente, que ser tomadas no prazo prescricional a que alude o artigo 7º, XXIX, da CF. Ora, se na execução individual, em que " A liquidação do titular de direito individual dar-se-á por legitimação ordinária, em processo autônomo " (Didier Júnior e Zaneti Júnior), a prescrição da pretensão executiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva (tese firmada no Tema repetitivo 877 do STJ), com mais razão conta-se também para o legitimado extraordinário na execução coletiva, que moveu a ação em que se formou o título executivo e cuja execução processar-se-á nos autos do mesmo processo. De igual modo, se há prazo para exercício da pretensão executória na execução movida por um indivíduo, também deve haver quando a execução é movida pelo Sindicato representante da categoria profissional, ente coletivo por natureza, não exposto às vulnerabilidades experimentadas pelo trabalhador individualmente considerado. Efetivamente, tratando-se de substituição processual, em ação movida pelo sindicato, este ator coletivo está em igualdade de condições com a parte adversária, não havendo incidência direta do princípio da proteção. O acórdão rescindendo, em que pronunciada a prescrição da pretensão executiva, foi proferido, portanto, em consonância com as disposições do artigo 7º, XXIX, da CF, não se podendo cogitar de afronta literal a este preceito constitucional, tal como exigido no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. 9. Não há no acórdão rescindendo violação do artigo 8º, III, da CF, pois o órgão julgador não menoscabou a amplitude da representação sindical reconhecida em decisão anteriormente proferida na própria fase executiva. Na verdade, a pronúncia da prescrição da pretensão satisfativa em nada afetou a legitimidade do Sindicato Autor, não mais questionável, que só não logrou levar adiante a execução dos créditos dos empregados substituídos porque se manteve inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado do decreto condenatório. 10. A pronúncia da prescrição da pretensão executiva não ofende a garantia da coisa julgada assegurada no inciso XXXVI do art. 5º da CF, nem a definição do instituto contida na regra inscrita no artigo 467 do CPC de 1973, afinal, a coisa julgada material deve, necessariamente, ser satisfeita nos prazos estabelecidos em lei. Vale notar que a coisa julgada formada na fase de conhecimento permanece incólume, não mais se podendo executá-la, porém, na parte que beneficia os empregados substituídos na ação pelo Sindicato Autor, em razão da superveniente prescrição da pretensão executiva, que se operou em virtude da inação do substituto processual. 11. Intacta, outrossim, a norma do artigo 473 do CPC de 1973, que dispõe ser " defeso à parte, discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão ", pois não havia preclusão lógica, temporal ou consumativa, tampouco preclusão pro-judicato , que obstasse o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada. A rigor, por expressa disposição legal, a " prescrição da dívida " poderia ser arguida posteriormente, por ocasião da oposição de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme disciplinado no artigo 884, § 1º, da CLT. Desse modo, tendo sido suscitada antes, em sede de exceção de pré-executividade, é claro que descabe cogitar de preclusão. 12. Quanto à norma do caput do artigo 5º da CF, cumpre ter presente que o órgão prolator da decisão rescindenda não emitiu tese sobre a incidência do princípio da segurança jurídica. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta ao postulado constitucional indigitado (Súmula 298, I e II, do TST). 13. Também não há falar em descumprimento do artigo 878 da CLT, cuja redação, à época da prolação do julgado rescindendo, estabelecia que " A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterio r". O verbo "poderá", empregado no sentido de ter o magistrado permissão para impulsionar a execução, e não de a ele ser imposto como múnus, já afasta a possibilidade de configuração de afronta literal ao dispositivo legal. De todo modo, a regra não incide quando o início da execução depende de ato que só pode ser praticado pelas partes, tal como na situação vertente, em que cabia ao Autor a juntada dos documentos necessários para a liquidação de sentença ou mesmo a apresentação dos cálculos que entendia corretos. Ademais, o só fato de ser admitida a prescrição da pretensão executiva em circunstâncias semelhantes, conforme jurisprudência do TST, atrai o óbice da Súmula 83, I, do TST. 14. Finalmente, nos termos da OJ 157 da SBDI-2 do TST, " A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas ". Na situação vertente, ao propor a presente ação rescisória, o Sindicato Autor pretende a desconstituição de acórdão lavrado na fase de execução, ao argumento de que foi desrespeitado o quanto decidido na fase de conhecimento da ação originária. Destarte, o caso não atrai a incidência do inciso IV do art. 485 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000249-34.2013.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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