JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080386-41.2016.5.07.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080386-41.2016.5.07.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII, E I, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CORRESPONDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS. 1 - Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de pedir da ação rescisória, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são por ele regidos. 2 - Tendo o autor indicado o inciso VII do art. 966 como causa de pedir da ação rescisória, o Regional adequado ao inciso V do mesmo dispositivo e havendo a sua correspondência com os incisos V e VII do art. 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desses dispositivos legais. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO ENTRE A EMPRESA E O SINDICATO, HOMOLOGADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. 1 - Quanto à matéria e o enfoque do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, bem como do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não consta pronunciamento explícito na sentença rescindenda, de forma que incide o óbice dos itens I e II da Súmula 298 do TST. 2 - Extrai-se do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973 que pode ser rescindida sentença de mérito se, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Documento novo é todo aquele que, a despeito de já existir ao tempo em que se encontrava em curso o processo anterior, não foi juntado pela parte em virtude da impossibilidade de consegui-lo ou mesmo de ignorar a sua existência. Nesse sentido, por não se tratar a súmula indicada pelo autor de documento que já existia ao tempo em que se encontrava em curso o processo anterior, não se presta ao corte rescisório. 3 - É inviável acolher a causa de pedir constante do inciso I do § 2º do artigo 966 do CPC, porque tal dispositivo não conta com norma correspondente no CPC de 1973, que rege a presente ação rescisória. É sabido que, no sistema do CPC de 1973, somente a sentença de mérito passada em julgado era passível de rescisão nos estritos termos do "caput" de seu artigo 485. 4 - Tendo sido extinta a ação, quanto às demais pretensões, sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, com trânsito em julgado na vigência do CPC de 1973, incide o óbice da OJ 150 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080386-41.2016.5.07.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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