- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100801-52.2018.5.01.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - Ao contrário do que defende a reclamada, o Tribunal Regional consigna que o próprio preposto revelou a imprestabilidade dos cartões de ponto, na medida em que reconheceu que " o autor preenchia a folha de ponto uma vez por mês ", cujo quadro fático é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST. 1.2 - Nesse cenário, escorreita a decisão do TRT, isto é, de fixar a jornada com fulcro no horário indicado na petição inicial, limitada pelos termos da prova oral, porquanto em consonância com a Súmula 338 do TST. 1.3 - Ademais, não se desconhece o teor do item IV da Súmula 85 do TST, no entanto, referida diretriz se aplica apenas aos casos em que há inobservância do requisito formal para compensação de jornada, desde que não dilatada a carga máxima semanal. 1.4 - Portanto, nos casos em que há também o descumprimento dos requisitos materiais, em virtude da prestação habitual de horas extras e/ou do labor nos dias destinados à compensação da jornada, o regime compensatório será considerado inválido em sua integralidade, sendo devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo, sendo essa a hipótese dos autos . 2 - VALE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou que existem diferenças de vale - alimentação a serem pagas, em virtude do reconhecimento do labor aos finais de semana, porquanto não computados nos cartões de ponto, que foram considerados imprestáveis. 2.2 - As argumentações da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático, como pretende a parte, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos. 2.3 - Por sua vez, evidenciada referidas diferenças inadimplidas, relativa aos finais de semana, escorreita a condenação ao pagamento do importe devido, estando o Tribunal Regional apenas dando concretude ao estipulado nas normas coletivas . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100801-52.2018.5.01.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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