- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-98.2021.5.07.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso, uma vez que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, que consagra o princípio da legalidade, bem como ao inciso I, do artigo 22, ambos da Constituição Federal, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta aos dispositivos constitucionais seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a decisão regional foi proferida em estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333 /TST), conforme se percebe do que restou consignado no acórdão regional no sentido de que "o c. TST consolidou convencimento de que a base normativa para o direito aos descansos nessas situações está na própria NR-15, com espeque, ainda, nos artigos 178 e 200, da CLT, e sua não concessão enseja o pagamento do período como extra, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, aplicado por analogia. É igualmente assente na consolidada jurisprudência daquela Corte Superior, que a cumulação deste acréscimo com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, por se tratar de institutos com naturezas jurídicas distintas. (...) Assim, para não nutrir expectativa à parte reclamada, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, com vênias para ressalva de entendimento pessoal, acolhe-se a inteligência uniforme da Corte Superior para, in casu, ante o incontroverso trabalho contínuo do reclamante, submetido a índice de calor superior ao previsto no Anexo 3 da NR-15, reconhecer devido o adicional de hora extra postulado." Ainda, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000624-98.2021.5.07.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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