- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-21.2021.5.07.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso, uma vez que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, que consagra o princípio da legalidade, bem como ao inciso I, do artigo 22, ambos da Constituição Federal, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta aos dispositivos constitucionais seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a decisão regional foi proferida em estrita conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, situação que torna todas as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333 /TST), conforme se percebe do que restou consignado no acórdão regional no sentido de que " em relação ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Superior do Trabalho em reiteradas e recentes decisões, já consolidou jurisprudência de que ' A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na referida norma regulamentadora constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade.' (...) Portanto, comprovado que o(a) reclamante laborava em ambiente insalubre (calor excessivo) de se condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, relativo ao intervalo para recuperação térmica, nos termos do Anexo 3 da NR- 15 da Portaria 3.214/78, correspondente a 45 minutos de descanso para cada 15 minutos de trabalho, com adicional de 50%, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS." Ainda, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000655-21.2021.5.07.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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