- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000595-51.2014.5.03.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que o cargo de Assistente AUA, exercido pela Reclamante, trata-se de " função eminentemente técnica, não enquadrada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT ", entendendo, portanto, " ilegítima a exigência da jornada de 8h ". II. Nesse contexto, ao alegar que " os documentos acostados à defesa empresária, atinentes ao Plano de Comissões, descrevem todas as responsabilidades do Recorrido e evidenciam o quanto basta que o autor desempenhou, nos cargos em que laborou, funções que caracterizam confiança especial do cargo, diferenciando-o do cargo de ingresso na carreira de bancário ", o Reclamado busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. III.Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 109 e em julgados do TST. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II. Em tal ocasião, ficou ainda decidido que " odivisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ". III. Assim, aplica-se o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas, como é o caso da Reclamante, excetuando-se apenas as hipóteses que se enquadrem na modulação prevista no item II do mencionado verbete, o que não ocorre no caso concreto. IV.Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 124 do TST, e a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. A sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante a intitulação " gratificação semestral ", uma vez paga mensalmente, o contrato-realidade induz ao afastamento da aplicação da Súmula nº 253 do TST, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela. II. Ao manter a integração da parcela intitulada "gratificação semestral", paga mensalmente à Reclamante, na base de cálculo das horas extras deferidas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000595-51.2014.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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