- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000659-81.2011.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa dos acórdãos regionais transcritos, houve pronunciamento explícito sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa. II. A Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, registra o entendimento de que a parte reclamante se enquadra como exercente da função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, ainda que não expressamente referido o dispositivo legal pela defesa, não havendo, pois, decisão extra petita, para cujo reconhecimento, é necessária apenas a adequação da decisão aos limites da lide. III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ nº 118 da SBDI-I do TST). Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST I . É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração ou não do exercício da função de confiança conforme disposição contida no art. 224, § 2º, da CLT encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. Neste sentido, é o que preconiza a Súmula nº 102, I, do TST. II . No caso vertente, a Corte Regional, órgão soberano no exame do conjunto probatório posto nos autos, quando em manifestação ao tipo de fidúcia à qual se enquadrava a obreira, registrou que " No exercício desse cargo (' analista de operações' ), sem dúvida tinha acesso a informações sigilosas e especiais, o que atrai o grau de confiança próprio dos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização ou chefia ". E, ainda, que " Ficou evidenciado, pela prova, uma situação funcional diferenciada em contraponto àquela de um mero escriturário, sendo inegável que a demandante tinha posição de destaque frente aos colegas, detendo responsabilidades superiores às conferidas aos bancários em geral e, pois, fidúcia especial do empregador ". Não bastasse, asseverou que " É importante referir, para firmar este posicionamento, os instrumentos de mandato conferidos pelo banco à demandante [...] durante todo o contrato de trabalho [...], conferindo amplos poderes " . III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART.384 DA CLT I. Observe-se que no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 154000-83.2005.5.12.0046, esta Corte Superior decidiu que o comando do art.384 da CLTfoi recepcionado pela Constituição da República. II . In casu , o Tribunal Regional, ao negar provimento, no aspecto, ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, entendeu que a norma contida no art.384 da CLTnão teve recepção na Constituição da República. III . Em que pese a revogação do art. 384 com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a sanção imposta ao empregador que descumpria seu comando é a remuneração do intervalo não gozado, com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável, por analogia, ao caso vertente, conforme entendimento que predomina nesta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4.DIVISOR 220. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que odivisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau e determinou a aplicação dodivisor220para o cálculo das horas extraordinárias, tendo em vista que a parte reclamante exerceu ajornada de oito horas, por se enquadrar na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. III. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMISSÕES, PRÊMIOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I. O Tribunal Regional, após a análise do conteúdo fático-probatório dos autos , consignou que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o recebimento de comissões, prêmios e remuneração variável. II. Desse modo, a irresignação recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000659-81.2011.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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