- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-52.2021.5.09.0245, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 388 DO TST. 2. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, "C" DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT , incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 388 do TST, segundo a qual " a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT ". Por outro lado, ainda que se afastasse a aplicação do enunciado sumulado citado acima, melhor sorte não socorreria o Autor, notadamente diante do registro do Tribunal Regional de que " a ré contestou todos os pedidos que constaram na petição inicial e, por consequência, não há verbas rescisórias incontroversas que devessem ser pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação do art. 467 da CLT ", não havendo de se falar nas violações apresentadas pela Parte. Acrescenta-se, com relação à multa do art. 477 da CLT, que a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a aplicação de tal penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, sendo que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no art.477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. III. Em relação à " multa convencional ", diante do registro constante do acórdão regional de que " não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT, torna-se incabível a incidência da multa convencional ", não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , nem do art. 9º da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000167-52.2021.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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