- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-09.2016.5.03.0180, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PENHORA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à penhora de valores da poupança passou a ser excepcionada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, como é o caso dos autos. Nesse contexto, a decisão regional que permitiu a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias está em conformidade com a disposição legal a respeito da matéria, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010196-09.2016.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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