JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000469-73.2014.5.12.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000469-73.2014.5.12.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-POUPANÇA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dá-se provimento ao agravo quanto à possibilidade de penhora de conta poupança de uma das Executadas. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-POUPANÇA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART.100, § 1º, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível violação do art. 100, § 1º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-POUPANÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de numerário em conta-poupança, até o limite legal, para o pagamento de créditos trabalhistas, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/15, que dispõe que a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos " não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no, e no". 2. In casu, o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição da Exequente para manter a decisão que determinou a liberação do valor bloqueado na conta-poupança de uma das Executadas ao fundamento de que a penhora sobre tais valores ofendia o art. 833 do CPC. Invocou também a Súmula 106 do TRT da 12ª Região, bem como precedente da Seção Especializada 2 do mesmo Regional. 3. Com efeito , o art. 833, IV, do CPC/15 prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ". Ainda, o art. 833, X, do CPC/15 também prevê a impenhorabilidade absoluta da " quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 4. Sucede que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º" . 5. Assim, à luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar. 6. Nesse contexto, considerando a inovação legislativa delineada acima, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 desta Corte, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, passando a admitir, para os atos praticados sob a égide da nova ordem processual, a penhora parcial sobre rendimentos e benefícios previdenciários, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/15. 7. Nesses termos, tendo a Corte a quo reputado absolutamente impenhorável o numerário em conta-poupança da Executada para fins de pagamento dos créditos trabalhistas devidos à Exequente, restou configurada a violação do art. 100, § 1º, da CF, devendo o acordão ser reformado para determinar a penhora da quantia depositada em conta poupança da Executada, com vistas à satisfação do crédito trabalhista constituído no presente processo, observada a limitação estabelecida pelo art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000469-73.2014.5.12.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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