- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021472-66.2015.5.04.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ESTABILIDADE SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso, quanto ao tema 1) "Delegado sindical. Estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Validade ", a decisão regional está de acordo com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da norma convencional assegura ao empregado eleito representante dos empregados as garantias do art. 543 e parágrafos da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte; quanto à 2) "Reversão da justa causa. Reintegração do empregado. Estabilidade sindical", não se verificou ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração do conjunto fático probatório existente nos autos, expondo os motivos pelos quais entendeu que não ficou comprovada a falta grave capaz de justificar a aplicação da penalidade máxima ao empregado. Incide também ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a Corte Regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que " não restou comprovada a existência de qualquer falta grave capaz de encerrar o contrato de trabalho por justa causa". III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021472-66.2015.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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